Lei Ordinária nº 21.541/2023
Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.
LEI 21541 - 3 DE JULHO DE 2023
Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.
§ 1º O Cordão de Girassol de que trata o caput deste artigo é composto por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado à pessoa com deficiência oculta.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência oculta aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar os servidores e colaboradores quanto ao significado do Cordão de Girassol na identificação de pessoa com deficiência oculta, bem como proporcionar, na medida do possível, atendimento e suporte adequados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo
Deputado Estadual
Tercilio Turini
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11451 de 3 de Julho de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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