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Lei Ordinária nº 21.541/2023

Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.

LEI 21541 - 3 DE JULHO DE 2023

Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.

§ 1º O Cordão de Girassol de que trata o caput deste artigo é composto por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado à pessoa com deficiência oculta.

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência oculta aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar os servidores e colaboradores quanto ao significado do Cordão de Girassol na identificação de pessoa com deficiência oculta, bem como proporcionar, na medida do possível, atendimento e suporte adequados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de julho de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Tercilio Turini

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11451 de 3 de Julho de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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