Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.558/2023

Altera o art. 8º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que cria o FUNREJUS; o § 1º do art. 5º da Lei nº 15.337, de 22 de dezembro de 2006, que cria o Fundo Judiciário; o art.10 da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, que cria o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e o art. 8º da Lei nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.

LEI 21558 - 13 DE JULHO DE 2023

Altera o art. 8º da Lei nº 12.216 , de 15 de julho de 1998, que cria o FUNREJUS; o

§ 1º do art. 5º da Lei nº 15.337 , de 22 de dezembro de 2006, que cria o Fundo Judiciário; o art.10 da Lei nº 15.942 , de 3 de setembro de 2008, que cria o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e o art. 8º da Lei nº 17.838 , de 19 de dezembro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 12.216 , de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal.(NR)

Art. 2º O

§ 1º do art. 5º da Lei nº 15.337 , de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O Fundo Judiciário constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e o seu representante legal.

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 15.942 , de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Fundo da Justiça constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal.(NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 17.838 , de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal.(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de julho de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11459 de 13 de Julho de 2023

Art. 1

Art. 8

Art. 2

Art. 3

Art. 10

Art. 4

Art. 8

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12216/1998 de 15/07/1998

Lei Ordinária nº 15337/2006 de 22/12/2006

Lei Ordinária nº 15942/2008 de 03/09/2008

Lei Ordinária nº 17838/2013 de //