Lei Ordinária nº 21.580/2023
Autoriza o Estado do Paraná a pagar o valor de R$ 73.496.053,42 (setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e cinquenta e três reais, e quarenta e dois centavos) à CAP S/A - Arena dos Paranaenses, a título de indenização, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná nos processos 484.473/21 e 253.394/22, com vistas à quitação de obrigações decorrentes do Convênio Tripartite nº 19.275.
LEI 21580 - 14 DE JULHO DE 2023
Autoriza o Estado do Paraná a pagar o valor de R$ 73.496.053,42 (setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e cinquenta e três reais, e quarenta e dois centavos) à CAP S/A - Arena dos Paranaenses, a título de indenização, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná nos processos 484.473/21 e 253.394/22, com vistas à quitação de obrigações decorrentes do Convênio Tripartite nº 19.275.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Estado do Paraná a pagar o valor de R$ 73.496.053,42 (setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e cinquenta e três reais, e quarenta e dois centavos) à CAP S/A - Arena dos Paranaenses, a título de indenização, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná nos processos 484.473/21 e 253.394/22, com vistas à quitação de obrigações decorrentes do Convênio Tripartite nº 19.275.
Parágrafo único. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do dia 1º de abril de 2023 até o efetivo pagamento.
Art. 2º O valor referido no art. 1º desta Lei será destinado à amortização parcial de dívida contraída pela CAP S/A - Arena dos Paranaenses junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE em razão de financiamentos concedidos com base na Lei nº 16.733 , de 27 de dezembro de 2010.
Art. 3º A destinação da receita que ingressar no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, decorrente da amortização parcial de que trata o art. 2º desta Lei, respeitado o
§ 1º do art. 10 da Lei nº 5.515 , de 15 de fevereiro de 1967, dar-se-á da seguinte maneira:
I - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) deverão ser aplicados na capitalização do Fundo Financeiro, criado pela Lei nº 12.398 , de 30 de dezembro de 1998, e regido pelo art. 13 da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012; e
II - o restante integralizado como aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná.
Parágrafo único. Autoriza o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE a destinar os recursos conforme previsto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a realizar os ajustes orçamentários, patrimoniais, contábeis e financeiros necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11460 de 14 de Julho de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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