Lei Ordinária nº 21.611/2023
Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná a efetuar a doação, ao Município de Maripá, dos imóveis que especifica.
LEI 21611 - 30 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná a efetuar a doação, ao Município de Maripá, dos imóveis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a efetuar a doação ao Município de Maripá, com dispensa de licitação, dos seguintes imóveis:
I - lote nº 8, da quadra nº 4, com área de 210,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula nº 17.269 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina;
II - lote nº 9A, da quadra nº 4, com área de 210,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula nº 17.270 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina;
III - lote nº 9B, da quadra nº 4, com área de 252,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula nº 17.271 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina;
IV - lote nº 9C, da quadra nº 4, com área de 320,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula nº 17.272 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina;
V - lote nº 9D, da quadra nº 4, com área de 320,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula nº 17.273 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina.
Art. 2º As custas e emolumentos decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser custeadas pelo município, que encaminhará cópias das respectivas documentações à COHAPAR.
Art. 3º O Escritório Regional de Cascavel - ERCA, da COHAPAR, fica responsável pela fiscalização do cumprimento das condições previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de agosto de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11493 de 30 de Agosto de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.