Lei Ordinária nº 21.619/2023
Dispõe sobre o incentivo à Economia Circular.
LEI 21619 - 5 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o incentivo à Economia Circular.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o incentivo à Economia Circular.
Parágrafo único. Entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza a reutilização, o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 2º São princípios da Economia Circular:
I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - a transparência nas relações de consumo;
III - o direito à informação;
IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - a eficiência no uso dos recursos naturais;
VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 3º São objetivos do incentivo à Economia Circular:
I - reduzir:
a) o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual;
b) os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
II - estimular a economia da reciclagem;
III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - incutir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
V - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 4º São instrumentos do incentivo à Economia Circular:
I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - os sistemas de logística reversa de âmbito nacional e estadual;
III - o Selo Produto Economicamente Circular;
IV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;
V - o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de setembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11497 de 5 de Setembro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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