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Lei Ordinária nº 21.619/2023

Dispõe sobre o incentivo à Economia Circular.

LEI 21619 - 5 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o incentivo à Economia Circular.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o incentivo à Economia Circular.

Parágrafo único. Entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza a reutilização, o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Art. 2º São princípios da Economia Circular:

I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

II - a transparência nas relações de consumo;

III - o direito à informação;

IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V - a eficiência no uso dos recursos naturais;

VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

Art. 3º São objetivos do incentivo à Economia Circular:

I - reduzir:

a) o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual;

b) os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

II - estimular a economia da reciclagem;

III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

IV - incutir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;

V - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

Art. 4º São instrumentos do incentivo à Economia Circular:

I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;

II - os sistemas de logística reversa de âmbito nacional e estadual;

III - o Selo Produto Economicamente Circular;

IV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;

V - o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 5 de setembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Maria Victoria

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11497 de 5 de Setembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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