Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.686/2023

Dispõe sobre a divulgação de canal de denúncias com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual, homofobia e xenofobia aos colaboradores de empresas de central de atendimento com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

LEI 21686 - 4 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a divulgação de canal de denúncias com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual, homofobia e xenofobia aos colaboradores de empresas de central de atendimento com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As empresas de central de atendimento com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA devem divulgar para seus colaboradores canal de denúncias, com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual, homofobia e xenofobia em ligações, no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 14.457 , de 21 de setembro de 2022.

§ 1º Entende-se por central de atendimento um sistema de telecomunicações composto por colaboradores de telemarketing ou teleatendimento, onde são centralizadas as demandas dos clientes.

§ 2º A divulgação do canal de denúncias poderá ser realizada por informativos, banners, comunicações eletrônicas, fixação de cartazes e SMS.

Art. 2º As denúncias recebidas pelo canal poderão ser encaminhadas para os órgãos de Segurança Pública do Paraná, sendo possível o recebimento por meio de correspondência postal, mensagem eletrônica, contato telefônico ou de forma presencial.

Parágrafo único. O recebimento de denúncias pelo canal, não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de outubro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Delegado Tito Barichello

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.