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Lei Ordinária nº 21.724/2023

Institui a Semana do Condômino, para conscientização sobre os direitos e deveres do proprietário de imóvel condominial.

LEI 21.724 - 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Semana do Condômino, para conscientização sobre os direitos e deveres do proprietário de imóvel condominial.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana do Condômino a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 30 de novembro, Dia do Síndico, para conscientização sobre os direitos e deveres do proprietário de imóvel condominial.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º A Semana do Condômino de que trata esta Lei, tem os seguintes objetivos:

I - informar os condôminos acerca de seus direitos e deveres perante ao condomínio;

II - aumentar o índice de transparência das ações dos Síndicos, levando informação aos condôminos, habilitando-os a interpretar a prestação de contas e os documentos contábeis do condomínio;

III - apresentar o direito dos condôminos de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, o uso das partes comuns conforme a sua destinação, garantindo a utilização para todos os demais compossuidores;

IV - promover:

a) a importância da participação do condômino e de seu voto nas deliberações de assembleias gerais, para a definição das normas e indicações que regerão o condomínio, em especial as questões referentes à coletividade e à conduta dos moradores;

b) as responsabilidades dos condôminos e os demais integrantes do conjunto condominial, preconizando a convivência pacífica, o respeito, o bom senso entre a coletividade, zelando pela preservação da estrutura habitacional, ressaltando as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, das Legislações Complementares, dos Decretos e das Portarias pertinentes ao tema;

c) seminários, reuniões, campanhas, mobilizações e outras atividades, através de palestras, que permitam estimular a reflexão sobre os direitos e deveres dos condôminos, com o intuito de conscientizar a categoria para a consecução dos objetivos desta Lei;

V - oportunizar uma semana para discussão ampla em todos os condomínios residenciais e comerciais no âmbito territorial do Estado do Paraná, objetivando o aumento da qualidade e da interação social da comunidade condominial, focando também as relações do condomínio com os Poderes Públicos.

Art. 3º Para fins desta Lei, o termo Condômino significa a pessoa possuidora do direito real de propriedade sobre determinado imóvel, detendo a copropriedade em conjunto com os demais coproprietários de um empreendimento condominial, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de novembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11534 de 1 de Novembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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