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Lei Ordinária nº 21.737/2023

Altera a Lei nº 19.159, de 10 de outubro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Tibagi.

LEI 21.737 - 6 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 19.159 , de 10 de outubro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Tibagi.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 19.159 , de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para implantação de programa de habitação popular e para instalação e funcionamento de serviços públicos municipais.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 19.159 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade, excluindo-se a porção de 41.845,60 m² destinada à implantação de programa habitacional, e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2025;

III - o início do programa de habitação popular e o funcionamento dos serviços públicos municipais a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - o donatário fica responsável pelas providências cartoriais decorrentes do desmembramento necessário.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por seu órgão de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11535 de 6 de Novembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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