Lei Ordinária nº 21.742/2023
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 16.999, de 5 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Piraí do Sul.
LEI 21.742 - 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 16.999 , de 5 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Piraí do Sul.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.999 , de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se:
I - a porção de 117.171,00 m² para desenvolvimento de serviços públicos municipais, que fica gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
II - a porção de 13.025,00 m² para regularização fundiária, com as seguintes condições:
a) no prazo máximo de quatro anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá dar-se a regularização fundiária do bem;
b) a averbação da alteração no registro do imóvel junto ao respectivo cartório deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
c) as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo Município de Piraí do Sul, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.
§ 1º Em caso de destinação diversa da prevista nos incisos I e II deste artigo, o bem imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Paraná.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11535 de 6 de Novembro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16999/2011 de 05/12/2011