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Lei Ordinária nº 21.742/2023

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 16.999, de 5 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Piraí do Sul.

LEI 21.742 - 6 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 16.999 , de 5 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Piraí do Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.999 , de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se:

I - a porção de 117.171,00 m² para desenvolvimento de serviços públicos municipais, que fica gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;

II - a porção de 13.025,00 m² para regularização fundiária, com as seguintes condições:

a) no prazo máximo de quatro anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá dar-se a regularização fundiária do bem;

b) a averbação da alteração no registro do imóvel junto ao respectivo cartório deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

c) as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo Município de Piraí do Sul, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.

§ 1º Em caso de destinação diversa da prevista nos incisos I e II deste artigo, o bem imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Paraná.

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11535 de 6 de Novembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16999/2011 de 05/12/2011