Lei Ordinária nº 21.743/2023
Estabelece preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/ superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
LEI 21.743 - 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/ superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece orientações e preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná.
Art. 2º As campanhas estaduais de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem as seguintes fases:
I - capacitar profissionais da rede de ensino pública do Estado do Paraná para identificar e atender estudantes com altas habilidades/superdotados desde a educação infantil até o ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular;
II - promover:
a) a identificação dos estudantes com altas habilidades/superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio com base em critérios e procedimentos validados por evidências científicas;
b) o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas habilidades/superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.
Art. 3º Constituem-se preceitos para implementação dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei:
I - a possibilidade de promoção da formação inicial e continuada para os docentes da rede de ensino pública do Estado do Paraná poderem identificar e trabalhar com educandos com altas habilidades/superdotação;
II - a possibilidade de se firmar parcerias para a realização de avaliação e atendimento educacional especializado oferecido por universidades públicas e particulares, centros de pesquisa, instituições especializadas privadas e do terceiro setor;
III - a formulação:
a) de programas especiais de enriquecimento curricular;
b) de planos de desenvolvimento individual, que serão elaborados, acompanhados e avaliados em ação conjunta entre a escola, a família e profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, quando existente para acompanhar a evolução dos educandos;
IV - o oferecimento de atividades extraclasse, nas quais serão intensificadas as oportunidades de interação entre todos os educandos da escola;
V - a inclusão no Censo Escolar do INEP de todos os educandos identificados com altas habilidades/superdotação;
VI - o incentivo para que as escolas inscrevam seus alunos nas seguintes Olimpíadas do Conhecimento oferecidas pelas diferentes Sociedades Científicas, visando identificar as altas habilidades ou superdotação nos estudantes que receberem medalhas e menções honrosas:
a) Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBEMEP;
b) Competição Brasileira de Robótica;
c) Olimpíada Brasileira de Robótica;
d) Torneio Juvenil de Robótica (TJR);
e) Olimpíada Brasileira de Astronomia;
f) Olimpíada Brasileira de Biologia;
g) Olimpíada Brasileira de Química;
h) Olimpíada Brasileira de Física na Escola Pública;
i) Olimpíada Nacional de Ciências;
j) Olimpíada Nacional em História do Brasil;
k) Olimpíada Brasileira de Física;
l) Olimpíada Brasileira de Geografia (Viagem do Conhecimento);
m) Olimpíada Brasileira de Linguística.
Art. 4º O Poder Público poderá estabelecer convênio com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para atendimento de estudantes com altas habilidades ou superdotação no contra turno, em áreas de seus interesses, com o devido registro no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP.
Art. 5º Institui o Dia Estadual das Altas Habilidades/Superdotação a ser celebrado anualmente em 10 de agosto.
Parágrafo único. Na ocasião da data ora instituída a Secretaria Estadual de Educação poderá promover ações que visem à conscientização da sociedade sobre o tema, conferindo a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito da rede de ensino pública do Estado do Paraná, e intensificar a realização de campanhas para identificação de educandos com altas habilidades/ superdotação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11539 de 10 de Novembro de 2023
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