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Lei Ordinária nº 21.766/2023

Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

LEI 21.766 - 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

Art. 2º A Rota Turística Caminhos da Erva-Mate abrange os seguintes Municípios produtores de erva-mate, pertencentes à Região Sul do Estado do Paraná:

I - Antônio Olinto;

II - Bituruna;

III - Cruz Machado;

IV - General Carneiro

V - Paula Freitas;

VI - Paulo Frontin;

VII - Pinhão;

VIII - Porto Vitória;

IX - São Mateus do Sul; e

X - União da Vitória.

Art. 3º A Rota Turística Caminhos da Erva-Mate, destacada pelos seus atrativos e características naturais, históricas e culturais, visando potencializar o desenvolvimento socioeconômico da região, possui os seguintes objetivos:

I - promover e divulgar toda a cadeia produtiva da erva-mate no Estado do Paraná;

II - propagar as atrações e pontos turísticos de todos os municípios integrantes;

III - desenvolver a implementação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de entretenimento, de lazer ou de outros atrativos junto aos municípios integrantes da Rota Turística Caminhos da Erva-Mate;

IV - fomentar a integração dos municípios com vista ao estímulo e desenvolvimento provenientes da produção da erva-mate no Estado do Paraná;

V - nutrir a prática de uma produção sustentável e ecológica de erva-mate;

VI - preservar a identidade cultural e histórica do cultivo da erva-mate no Estado do Paraná;

VII - fortalecer a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda; e

VIII - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico da Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

Art. 4º São considerados atrativos turísticos, naturais ou não, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico, religioso e de entretenimento, que estejam inseridos no território abrangido pelos municípios destacados no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11552 de 30 de Novembro de 2023

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