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Lei Ordinária nº 21.793/2023

Altera a Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, e dá outras providências.

LEI 21.793 - 6 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria a função de Profissional de Tecnologia da Informação - APTI, no cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002.

Art. 2º Altera a denominação de Desenhista Industrial - APDI, do cargo de Agente Profissional, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, para Desenhista Industrial Gráfico - APDG.

Parágrafo único. A descrição básica das funções de Desenhista Industrial Gráfico são as constantes no Anexo XII da Lei nº 13.666 , de 2002, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 4º O Anexo XII da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 5º Os perfis profissiográficos das funções de Profissional de Tecnologia da Informação e de Desenhista Industrial Gráfico, do cargo de Agente Profissional, serão publicados no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 6º O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por cargo ou carreira, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

Art. 7º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

XI - tabela de vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à classe, conforme o respectivo cargo ou carreira;

Art. 8º O inciso I do art. 5º da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - existência de vaga no cargo ou carreira;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002:

I - o inciso VII do art. 2º;

II - o art. 10;

III - o art. 29.

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo I

Anexo II

Publicado no Diário Oficial nº 11556 de 6 de Dezembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13666/2002 de 05/07/2002