Lei Ordinária nº 21.796/2023
Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.
LEI 21.796 - 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 687/2019:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Paraná, em conformidade com a disponibilidade financeira-orçamentária, priorizará a inclusão da carne de peixe e de seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. A aquisição da carne de peixe e de seus derivados, pelo programa de alimentação escolar, deverá observar as diretrizes constantes no art. 14 da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, levando em conta as características regionais e de infraestrutura de cada unidade escolar.
Art. 2º Respeitada a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, o nutricionista responsável buscará planejar o cardápio escolar, sempre que possível, com o servimento da carne de peixe ao menos uma vez por semana.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Curitiba, 11 de dezembro de 2023
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado LUIZ FERNANDO GUERRA
Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11559 de 11 de Dezembro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.