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Lei Ordinária nº 21.796/2023

Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.

LEI 21.796 - 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 687/2019:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Paraná, em conformidade com a disponibilidade financeira-orçamentária, priorizará a inclusão da carne de peixe e de seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. A aquisição da carne de peixe e de seus derivados, pelo programa de alimentação escolar, deverá observar as diretrizes constantes no art. 14 da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, levando em conta as características regionais e de infraestrutura de cada unidade escolar.

Art. 2º Respeitada a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, o nutricionista responsável buscará planejar o cardápio escolar, sempre que possível, com o servimento da carne de peixe ao menos uma vez por semana.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Curitiba, 11 de dezembro de 2023

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado LUIZ FERNANDO GUERRA

Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11559 de 11 de Dezembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.