Lei Ordinária nº 21.806/2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação dos trechos rodoviários que especifica e a transferência do domínio destes ao Município de Nova Esperança.
LEI 21.806 - 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação dos trechos rodoviários que especifica e a transferência do domínio destes ao Município de Nova Esperança.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos das Rodovias Estaduais PR-555 e PR-935, no Município de Nova Esperança, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E, a seguir discriminados:
I - trecho sob o código 555S0011EPR, de 700 m (setecentos metros) de extensão, compreendido entre os pontos de referência 117 do S.R.E de coordenadas 23º11`44,60"S, 52º12`7,41"O e ponto do km 700 de coordenadas: 23º12`06,30"S, 52º12`06,72"O (Datum WGS84);
II - trecho sob o código 935S0010EPR, de extensão de 2,32 km (dois quilômetros e trezentos e vinte metros), compreendido entre os pontos de referências 119 do S.R.E de coordenadas 23º09`39,32"S, 52º10`54,59"O e o 1504 coordenadas 23º10`14,06"S, 52º11`58,21"O.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Nova Esperança, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos segmentos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11560 de 12 de Dezembro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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