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Lei Ordinária nº 21.854/2023

Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

LEI 21.854 - 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita de modo a garantir ostensividade e legibilidade da informação apresentada, contendo:

I - a mensagem "Denuncie o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes";

II - os canais de denúncia;

III - o número da Lei.

Art. 2º O regulamento desta Lei definirá o tipo, a forma e o tamanho do material a ser confeccionado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias decorridos da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cantora Mara Lima

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11563 de 15 de Dezembro de 2023

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