Lei Ordinária nº 21.895/2024
Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
LEI 21.895 - 3 DE ABRIL DE 2024
Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
§ 1º É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.
§ 2º Para fins desta Lei, serão adotados os conceitos e diretrizes estabelecidos no art. 227 da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, e nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e a educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e dos adolescentes relativos a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, podendo:
I - buscar:
a) informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e do acesso das crianças e dos adolescentes a telas digitais e conteúdos midiáticos;
b) atualização sobre as ferramentas de filtragem e bloqueio de conteúdos digitais;
II - observar a classificação indicativa dos conteúdos na informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.
§ 2º O Poder Público poderá fornecer aos pais e cuidadores informações constantes no
§ 1º deste artigo por meio de reuniões escolares, comunicados enviados junto ao boletim escolar, entre outras formas.
Art. 3º As entidades privadas que estejam relacionadas a oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitas e acesso aos respectivos conteúdos.
Parágrafo único. Caberá aos envolvidos enquadrados no caput deste artigo:
I - garantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e os adolescentes com deficiência; e
II - evitar e combater toda forma de violência e discriminação praticadas ou propagadas pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.
Art. 4º O Estado, a fim de promover a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, poderá:
I - buscar implementar políticas públicas intersetoriais visando ao treinamento de profissionais vinculados às áreas da saúde, educação, assistência social e tecnologia sobre a exposição saudável das crianças e dos adolescentes às telas digitais e quais os perigos advindos da exposição precoce;
II - implementar políticas públicas que orientem o uso produtivo das telas digitais às crianças e aos adolescentes, de acordo com a faixa etária;
III - promover campanhas educativas sobre os riscos da exposição precoce e prolongado às telas digitais a todos os setores da sociedade;
IV - incentivar a produção científico-acadêmica sobre o tema, visando orientar os diversos setores da sociedade; e
V - fomentar práticas de responsabilidade social corporativa voltada à promoção e à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11631 de 3 de Abril de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.