Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.925/2024

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 21.925 - 9 DE ABRIL DE 2024

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 23.469 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove) policiais militares. (Revogado pela Lei nº 22.335 /2025)

Art. 2º O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo Quantitativo de Praças Policiais Militares na Qualificação Geral.

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e aprovação do Chefe do Poder Executivo,

considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para Aspirante a Oficial e quatrocentos para Cadete. (Revogado pela Lei nº 22.335 /2025)

Art. 3º O efetivo de 273 (duzentos e setenta e três) policiais militares criado por esta Lei, constante em seus Anexos III e IV, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A ativação das vagas de que trata o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nos arts. 13 e 13A da Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, não gerando direitos enquanto não preenchidas essas condições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 21.115 , de 30 de junho de 2022: I - os arts. 1º e 2º; II - os Anexos I e II. Palácio do Governo, em 9 de abril de 2024. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:ArquivoObservações

Anexo I - Resumo dos Quadros de Oficiais da PM

Anexo II - Resumo Quantitativo na Qualificação Geral

Anexo III - Resumo de criação de cargos nos Quadros de Oficiais

Anexo IV - Resumo de criação de cargos de Praças na Qualificação Geral

Publicado no Diário Oficial nº 11635 de 9 de Abril de 2024