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Lei Ordinária nº 21.962/2024

Altera a Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas e adoção de outras providências.

LEI 21.962 - 29 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 18.292 , de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 2º da Lei nº 18.292 , de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza e por devedor, disponíveis para ajuizamento pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 2º Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 7º da Lei nº 18.292 , de 2014, com as seguintes redações:

§ 5º Os honorários de protestos podem ser parcelados perante a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos de regulamento próprio.

§ 6º O pagamento da primeira parcela de honorários de protesto, na forma do

§ 5º deste artigo, autoriza a emissão de carta ou declaração de anuência para o cancelamento previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança pelos meios adequados, na hipótese de rescisão sem o devido pagamento integral.

§ 7º A rescisão do parcelamento da dívida ativa ou das despesas previstas no caput deste artigo implica a rescisão antecipada do parcelamento pendente.(NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 18.292 , de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de noventa dias, contados do envio a protesto, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492 , de 1997.

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a certidão atualizada da dívida deverá ser novamente encaminhada na forma do parágrafo único do art. 4º desta Lei, para o ajuizamento da execução fiscal.(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 18.292 , de 4 de novembro de 2014.

Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11649 de 29 de Abril de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 8

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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