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Lei Ordinária nº 21.968/2024

Institui a Semana Estadual do Influenciador Digital a ser celebrada anualmente na última semana de novembro.

LEI 21.968 - 3 DE MAIO DE 2024

Institui a Semana Estadual do Influenciador Digital a ser celebrada anualmente na última semana de novembro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual do Influenciador Digital a ser celebrada anualmente na última semana de novembro.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo a valorização das atividades desempenhadas por influenciadores digitais, a conscientização sobre o bom uso das redes sociais e da internet, bem como a educação contra a disseminação de fakenews.

Art. 3º O Poder Público poderá firmar parceria com influenciadores digitais com a finalidade de ampliar o alcance da difusão de informações relevantes sobre saúde, educação, segurança e demais temas de utilidade pública.

§ 1º Caso realizada parceria entre Poder Público e influenciadores, nos termos do caput deste artigo, deverão ser observados os recursos de acessibilidade constantes na Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º Em caso de parceria onerosa, deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção e o órgão ou entidade responsável pelo pagamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de maio de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost

Deputado Estadual

Alexandre Amaro

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11652 de 3 de Maio de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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