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Lei Ordinária nº 21.973/2024

Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.

LEI 21.973 - 3 DE MAIO DE 2024

Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A campanha permanente ora instituída tem por objetivo realizar campanhas e medidas de conscientização da família e dos profissionais da saúde, bem como fomentar a realização do exame nos hospitais do Estado do Paraná.

Art. 2º O Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná poderão regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de maio de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Ricardo Arruda

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11652 de 3 de Maio de 2024

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