Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.988/2024

Define deficiência auditiva, estabelece valor referencial da limitação auditiva e altera a Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

LEI 21.988 - 21 DE MAIO DE 2024

Define deficiência auditiva, estabelece valor referencial da limitação auditiva e altera a Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece que deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 2º Acresce o

§ 2º ao art. 3º. da Lei nº 18.419, de 2015, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único renomeado para

§ 1º:

"Art. 3º..

§ 1º..

§ 2º A deficiência sensorial contida no caput deste artigo, quando de natureza auditiva, compreende a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de maio de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cloara Pinheiro

Deputada Estadual

Gugu Bueno

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11664 de 21 de Maio de 2024

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