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Lei Ordinária nº 21.993/2024

Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino.

LEI 21.993 - 4 DE JUNHO DE 2024

Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza as organizações não governamentais, associações de moradores e outras instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas, a celebrarem parcerias com Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar das instituições da rede pública estadual de ensino com a finalidade de:

I - incentivar avanços no processo educacional;

II - aperfeiçoar o desempenho em proficiência dos estudantes nas avaliações oficiais da educação básica;

III - buscar melhores índices de aproveitamento escolar e reduzir a evasão de estudantes ao estimular a participação comunitária nas instituições educacionais;

IV - fortalecer a valorização da comunidade escolar, visando, primordialmente, ao aumento da qualidade do ensino prestado nas instituições de ensino da rede pública estadual;

V - promover melhorias no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.

§ 1º O instrumento que formalizar a parceria prevista no caput deste artigo deverá observar legislação específica, conforme o caso, e o estatuto da APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar deverá estar constituída observando estatuto padrão estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 3º Os instrumentos firmados deverão se pautar nas finalidades, objetivos e diretrizes da educação básica, estabelecidos na Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 2º As organizações não governamentais, associações de moradores e instituições privadas, na finalidade desta Lei, poderão;

I - destinar às instituições bens e serviços para a melhoria do ambiente escolar;

II - promover a realização de concursos para oferecer reconhecimento público, com premiação, a estudantes e profissionais da rede pública estadual de ensino.

§ 1º Caso a parceria envolva premiação a estudante ou profissional da rede, as regras e condições deverão ser previstas em regulamento autorizado previamente pelo titular da Secretaria de Estado da Educação - SEED, salvo por delegação de competência, e divulgado com antecipação.

§ 2º A premiação de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá assumir a forma de incentivo ou benefício financeiro, desde que eventual e condicionado a resultados mensuráveis objetivamente.

Art. 3º É vedada a transferência direta de qualquer valor financeiro a fundo ou conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED ou a qualquer de suas unidades ou estabelecimentos por força das parcerias de que trata esta Lei.

Art. 4º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11672 de 4 de Junho de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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