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Lei Ordinária nº 21.995/2024

Cria a Medalha Bombeiro Militar.

LEI 21.995 - 4 DE JUNHO DE 2024

Cria a Medalha Bombeiro Militar.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, a Medalha Bombeiro Militar, em ouro, prata e bronze, conforme Anexo Único desta Lei, destinada a recompensar os bons serviços prestados pelos bombeiros militares em serviço ativo, observando-se os seguintes critérios:

I - Medalha Bombeiro Militar de Bronze: concedida ao bombeiro militar que completar dez anos de serviços prestados, sendo atribuído um ponto positivo para fins de promoção;

II - Medalha Bombeiro Militar de Prata: concedida ao bombeiro militar que completar vinte anos de serviços prestados, sendo atribuídos dois pontos positivos para fins de promoção;

III - Medalha Bombeiro Militar de Ouro: concedida ao bombeiro militar que completar trinta anos de serviços prestados, sendo atribuídos três pontos positivos para fins de promoção.

Parágrafo único. Para efeitos de promoção, será computada somente a medalha de maior valor.

Art. 2º Os pontos da Medalha Policial-Militar não serão cumulativos com os pontos da Medalha Bombeiro Militar.

Art. 3º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná regulamentará as normas para concessão da Medalha Bombeiro Militar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11672 de 4 de Junho de 2024

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