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Lei Ordinária nº 21.997/2024

Altera a Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná.

LEI 21.997 - 4 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 1º .

Parágrafo único. Incluem-se como pacientes passíveis do recebimento de cuidados paliativos, nascituros que apresentem doenças incompatíveis e/ou ameaçadoras da vida, como má-formação congênita, síndromes, doenças crônicas e outros, estendendo-se os cuidados aos seus genitores.(NR)

Art. 2º O inciso III do art. 4º da Lei nº 20.091 , de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .

(...)

III - oferecer trabalho em equipe multiprofissional, sendo esta constituída, minimamente por profissionais de medicina, enfermagem, serviço social, psicologia e, quando possível e/ou conforme necessidade, por profissionais nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, odontólogo, fonoaudiólogo, assistente espiritual e capelania hospitalar;

Art. 3º Acresce o inciso VIII ao art. 4º da Lei nº 20.091 , de 2019, com a seguinte redação:

Art. 4º .

(...)

VIII - dar suporte às gestações com diagnósticos adversos, garantindo ao nascituro atendimento pautado na qualidade de vida, independentemente do tempo estimado de vida após o nascimento.(NR)

Art. 4º O inciso I do art. 5º da Lei nº 20.091 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .

I - início dos cuidados paliativos juntamente com o tratamento modificador da doença, introduzindo-se as investigações necessárias, ainda que com diagnóstico perinatal adverso, para melhor compreender e controlar situações clínicas, emocionais e espirituais que causem sofrimento;

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11672 de 4 de Junho de 2024

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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