Lei Ordinária nº 21.999/2024
Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste.
LEI 21.999 - 4 DE JUNHO DE 2024
Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste no Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste passa a integrar o Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.
Art. 2º O Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste será composto pelos Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo.
Art. 3º Para fins desta Lei, integram o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste os seguintes saltos:
I - Salto São Francisco com 196 metros;
II - Salto dos Cavalheiros Cachoeira Salto das Pombas;
III - Cachoeira Perehouski;
IV - Salto São João;
V - Salto Sete;
VI - Salto Barão do Rio Branco;
VII - Salto Manduri (Salto Rickli);
VIII - Cachoeira da Linha Maurício;
IX - Cachoeira Jacutinga;
X - Salto Samambaia / Salto Monjolo Salto São Sebastião;
XI - Salto do Mlot;
XII - Saltos Gêmeos;
XIII - Cachoeira Águas da Laje;
XIV - Cachoeira do Rio Turvo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11672 de 4 de Junho de 2024
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