Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.999/2024

Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste.

LEI 21.999 - 4 DE JUNHO DE 2024

Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste passa a integrar o Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Art. 2º O Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste será composto pelos Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo.

Art. 3º Para fins desta Lei, integram o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste os seguintes saltos:

I - Salto São Francisco com 196 metros;

II - Salto dos Cavalheiros Cachoeira Salto das Pombas;

III - Cachoeira Perehouski;

IV - Salto São João;

V - Salto Sete;

VI - Salto Barão do Rio Branco;

VII - Salto Manduri (Salto Rickli);

VIII - Cachoeira da Linha Maurício;

IX - Cachoeira Jacutinga;

X - Salto Samambaia / Salto Monjolo Salto São Sebastião;

XI - Salto do Mlot;

XII - Saltos Gêmeos;

XIII - Cachoeira Águas da Laje;

XIV - Cachoeira do Rio Turvo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11672 de 4 de Junho de 2024

Download documento