Lei Ordinária nº 22.035/2024
Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado.
LEI 22.035 - 2 DE JULHO DE 2024
Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde divulgarão em seu portal na internet informações para facilitar o Gerenciamento de Pessoas Não Identificadas Civilmente que se encontrem em suas unidades emergenciais, conveniadas ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. As informações deverão ser publicadas em 48 (quarenta e oito) horas após a internação de um paciente Não Identificado Civilmente, na qual constará uma foto em papel ou digital, bem como informações do local e condições em que foi encontrado o paciente.
Art. 2º Para fins de preservação do direito à intimidade, em nenhuma hipótese será divulgado o estado de saúde do paciente, o procedimento ou os cuidados que foram ou serão realizados.
Parágrafo único. A divulgação da imagem será feita estritamente com fins de auxílio à localização de familiares ou responsáveis do internado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11692 de 2 de Julho de 2024
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