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Lei Ordinária nº 22.036/2024

Institui o Junho Roxo, mês dedicado à conscientização e à prevenção do Lipedema.

LEI 22.036 - 2 DE JULHO DE 2024

Institui o Junho Roxo, mês dedicado à conscientização e à prevenção do Lipedema.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Junho Roxo, dedicado à conscientização e à prevenção do Lipedema, a ser realizado anualmente no mês de junho.

Parágrafo único. O mês ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º São objetivos do Junho Roxo:

I - a conscientização da população, em especial as mulheres, sobre o risco do Lipedema, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença;

II - a disseminação de informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas por ela acometidas;

III - a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;

IV - a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao desenvolvimento do Lipedema, como a puberdade, a gravidez e a menopausa;

V - a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;

VI - a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico do Lipedema desde as etapas iniciais;

VII - a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico e realizá-lo de forma precoce;

VIII - o incentivo à publicação de pesquisa científica estadual sobre Lipedema;

IX - a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação sobre a doença;

X - a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação desta campanha em datas comemorativas existentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Junho Roxo podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cantora Mara Lima

Deputada Estadual

Maria Victoria

Deputada Estadual

Márcia Huçulak

Deputada Estadual

Tercilio Turini

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11692 de 2 de Julho de 2024

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