Lei Ordinária nº 22.042/2024
Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná.
LEI 22.042 - 2 DE JULHO DE 2024
Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná, tendo por finalidades principais:
I - incentivar o uso de bicicleta como meio de transporte e lazer;
II - estimular a prática de esportes de aventura e a adoção de hábitos saudáveis;
III - promover o turismo regional, fortalecendo as comunidades locais;
IV - gerar renda para a Região Metropolitana de Campo Mourão;
V - sensibilizar para a importância da preservação do meio ambiente e dos patrimônios históricos e culturais da região.
Art. 2º Integram o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão;
I - Perímetro Urbano do Município de Campo Mourão;
II - Comunidades Rurais:
a) Alto Alegre;
b) São Benedito;
c) Santa Lúcia;
d) São Mateus;
e) Água da Anta;
f) Água da Cascata;
g) Rio da Várzea;
h) Barreiro das Frutas;
i) Alto São João;
j) Alto da Boa Vista;
k) Água da Binga;
III - Municípios:
a) Araruna;
b) Peabiru;
c) Farol;
d) Luiziana;
e) Mamborê;
f) Altamira do Paraná;
g) Roncador;
h) Iretama;
i) Engenheiro Beltrão;
j) Janiópolis;
k) Quarto Centenário;
l) Goioerê;
m) Moreira Sales;
n) Rancho Alegre D`Oeste;
o) Juranda;
p) Fênix;
q) Quinta do Sol;
r) Barbosa Ferraz;
s) Campina da Lagoa;
t) Nova Cantu;
IV - Distrito de Piquirivaí.
Art. 3º Os municípios e comunidades citados no art. 2º desta Lei poderão:
I - definir as rotas e itinerários que farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando as mesmas com sinalização vertical;
II - realizar o mapeamento dos atrativos, pontos turísticos e serviços, como:
a) hospedagem;
b) alimentação;
c) unidades de saúde;
d) bicicletários;
III - definir a identidade visual do Circuito, devendo ser utilizado obrigatoriamente a denominação oficial "Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão";
IV - divulgar suas rotas e atrativos em mídias físicas e eletrônicas;
V - criar sites e aplicativos para celular que contemplem todas as informações sobre o circuito.
Art. 4º O Poder Executivo e a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderão divulgar as informações prestadas pelos municípios em seus sites eletrônicos e outros materiais de publicidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Douglas Fabrício
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11692 de 2 de Julho de 2024
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