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Lei Ordinária nº 22.042/2024

Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná.

LEI 22.042 - 2 DE JULHO DE 2024

Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná, tendo por finalidades principais:

I - incentivar o uso de bicicleta como meio de transporte e lazer;

II - estimular a prática de esportes de aventura e a adoção de hábitos saudáveis;

III - promover o turismo regional, fortalecendo as comunidades locais;

IV - gerar renda para a Região Metropolitana de Campo Mourão;

V - sensibilizar para a importância da preservação do meio ambiente e dos patrimônios históricos e culturais da região.

Art. 2º Integram o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão;

I - Perímetro Urbano do Município de Campo Mourão;

II - Comunidades Rurais:

a) Alto Alegre;

b) São Benedito;

c) Santa Lúcia;

d) São Mateus;

e) Água da Anta;

f) Água da Cascata;

g) Rio da Várzea;

h) Barreiro das Frutas;

i) Alto São João;

j) Alto da Boa Vista;

k) Água da Binga;

III - Municípios:

a) Araruna;

b) Peabiru;

c) Farol;

d) Luiziana;

e) Mamborê;

f) Altamira do Paraná;

g) Roncador;

h) Iretama;

i) Engenheiro Beltrão;

j) Janiópolis;

k) Quarto Centenário;

l) Goioerê;

m) Moreira Sales;

n) Rancho Alegre D`Oeste;

o) Juranda;

p) Fênix;

q) Quinta do Sol;

r) Barbosa Ferraz;

s) Campina da Lagoa;

t) Nova Cantu;

IV - Distrito de Piquirivaí.

Art. 3º Os municípios e comunidades citados no art. 2º desta Lei poderão:

I - definir as rotas e itinerários que farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando as mesmas com sinalização vertical;

II - realizar o mapeamento dos atrativos, pontos turísticos e serviços, como:

a) hospedagem;

b) alimentação;

c) unidades de saúde;

d) bicicletários;

III - definir a identidade visual do Circuito, devendo ser utilizado obrigatoriamente a denominação oficial "Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão";

IV - divulgar suas rotas e atrativos em mídias físicas e eletrônicas;

V - criar sites e aplicativos para celular que contemplem todas as informações sobre o circuito.

Art. 4º O Poder Executivo e a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderão divulgar as informações prestadas pelos municípios em seus sites eletrônicos e outros materiais de publicidade.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11692 de 2 de Julho de 2024

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