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Lei Ordinária nº 22.043/2024

Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências.

LEI 22.043 - 2 DE JULHO DE 2024

Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 7 de abril, Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, conforme previsto na Lei Federal nº 13.277 , de 29 de abril de 2016.

Art. 2º A Semana ora instituída tem os seguintes objetivos:

I - intensificar políticas públicas de prevenção e combate à violência nas escolas;

II - fomentar:

a) a criação de programas de prevenção à violência e promoção de segurança nos ambientes escolares;

b) estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência nas instituições de ensino, promovendo sistematização de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III - promover:

a) a reflexão de estudantes e profissionais da educação sobre os danos gerados à toda sociedade pela violência física, verbal ou psicológica, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

b) um ambiente escolar mais pacífico, com a convivência mais respeitosa entre estudantes e, destes, com os profissionais da educação;

c) através de palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades, a ampla reflexão sobre os danos gerados à sociedade em razão da violência nas escolas;

IV - aprimorar a eficiência dos mecanismos de recepção e apuração de ocorrências de casos violentos em escolas públicas;

V - incentivar a implementação de medidas preventivas contra a violência escolar, visando inibir o acesso de estudantes portando arma de fogo, arma branca, material explosivo e outros objetos que possam atentar à própria integridade física e a de terceiros; e

VI - diminuir o índice de violência física, verbal e psicológica nas escolas, proporcionando um ambiente de ensino mais pacífico e de respeito.

Art. 3º A Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Marli Paulino

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11692 de 2 de Julho de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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