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Lei Ordinária nº 22.056/2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

LEI 22.056 - 4 DE JULHO DE 2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN, dotado de autonomia de gestão, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com finalidade de custear programas e ações voltados à melhoria da infraestrutura rural, logística e sustentável no Estado do Paraná.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN: I - a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu; II - a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural no Estado do Paraná; III - a compensação financeira pela exploração de recursos minerais no Estado do Paraná; IV - royalties provenientes da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto no Município de São Mateus do Sul.

Parágrafo único. As receitas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN ainda que decorrentes de decisões judiciais ou acordos judiciais ou extrajudiciais, salvo quando a decisão ou o acordo estipularem destinação diversa.

Art. 3º As receitas próprias do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN serão destinadas e aplicadas na execução de programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura, geridos pelos seguintes órgãos e entidades: I - a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB; II - a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL; III - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; IV - o Instituto Água e Terra - IAT. V - o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 278 /2025)

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN o gerenciamento da aplicação de seus recursos.

§ 1º Os membros integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.

§ 3º O Conselho Deliberativo deve encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Paraná relatório semestral de atividades, bem como a prestação de contas do Fundo.

Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, que indicarão seus suplentes: I - Casa Civil; II - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; IV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB; V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL; VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; VII - Instituto Água e Terra - IAT. VIII - Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 278 /2025)

Parágrafo único. A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo representante da Casa Civil.

Art. 6º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido para o pagamento de restos a pagar será transferido em benefício do próprio Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN para o exercício seguinte.

Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.

Art. 8º O inciso IX do art. 22 da Lei nº 12.726 , de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: IX - compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica que o Estado do Paraná faz jus, excetuadas as receitas oriundas da Usina Hidrelétrica de Itaipu.

Art. 9º Acrescenta o art. 22C à Lei nº 12.726 , de 1999, com a seguinte redação:

Art. 22-C A compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu deixam de integrar os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR.

Art. 10. O inciso XIII do art. 9º da Lei nº 20.070 , de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: XIII - cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, excetuando os royalties advindos da Usina Hidrelétrica de Itaipu.

Art. 11. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o regulamento do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga: I - o inciso X do art. 22 da Lei nº 12.726 , de 26 de novembro de 1999; II - os incisos IX e X do art. 9º da Lei nº 20.070 , de 18 de dezembro de 2019. Palácio do Governo, em 4 de julho de 2024. Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11694 de 4 de Julho de 2024