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Lei Ordinária nº 22.085/2024

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

LEI 22.085 - 5 DE AGOSTO DE 2024

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 364/2024:

Art. 1º Reajusta pelo percentual de 8,03% (oito vírgula zero três por cento), em três parcelas iguais de 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2024, 1º de julho de 2024 e 1º de novembro de 2024:

I - os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 a 6 do Anexo III, nas Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e no Anexo IX, todos da Lei nº 16.748 , de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei;

II - os valores dos vencimentos básicos dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das Tabelas 1 a 4 do Anexo I da Lei nº 21.811 , de 13 de dezembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei;

III - os valores dos encargos especiais e das funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.250 , de 31 de julho de 2012, nas Tabelas 4 e 5 do Anexo I da Lei nº 17.474 , de 2 de janeiro de 2013 e no Anexo I da Lei nº 17.257 , de 31 de julho de 2012, na forma do Anexo III desta Lei;

IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná regidos pela Lei nº 11.719 , de 12 de maio de 1997, constantes na Tabela 3 do Anexo III da referida lei, na forma do Anexo IV desta Lei;

V - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

a) concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45 , de 4 de dezembro de 2019;

b) que não possuem paridade com servidores ativos.

VI - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748 , de 2010.

Parágrafo único. Os reajustes acumulados aplicados neste artigo correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado de maio de 2022 a abril de 2024.

Art. 2º Reajusta nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas do caput do art. 1º desta Lei os valores das gratificações das funções de Assistente da Direção do Fórum e de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, alterando-se os incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 17.532 , de 9 de abril de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º .

(...)

III - Assistente da Direção do Fórum, que será remunerado nos seguintes valores:

a) R$ 1.232,98 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a partir de janeiro de 2024;

b) R$ 1.265,16 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a partir de julho de 2024;

c) R$ 1.298,18 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), a partir de novembro de 2024;

IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até:

a) R$ 2.503,10 (dois mil, quinhentos e três reais e dez centavos), a partir de janeiro de 2024;

b) R$ 2.568,43 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), a partir de julho de 2024;

c) R$ 2.635,47 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a partir de novembro de 2024;

(...)

Art. 3º Reajusta nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas do caput do art. 1º desta Lei o valor da gratificação de função de Assistente de Gabinete de Juízo de 1º Grau, criada pela Lei nº 21.079 , de 13 de junho de 2022, que passa a ser de:

I - R$ 467,97 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;

II - R$ 480,18 (quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos), a partir de 1º de julho de 2024; e

III - R$ 492,71 (quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2024.

Art. 4º O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão optará entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração que percebe em razão de seu cargo efetivo, acrescida em 20% (vinte por cento) do valor símbolo do cargo comissionado.

Art. 5º A implementação das parcelas de reajuste previstas nesta Lei e sua eventual antecipação ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de agosto de 2024.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexos

Publicado no Diário Oficial nº 11716 de 5 de Agosto de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 6

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21811/2023 de //

Lei Ordinária nº 17250/2012 de //

Lei Ordinária nº 11719/1997 de 12/05/1997

Lei Ordinária nº 16748/2010 de 29/12/2010

Lei Ordinária nº 17474/2013 de //

Lei Ordinária nº 17257/2012 de //

Lei Ordinária nº 17532/2013 de //

Lei Ordinária nº 21079/2022 de 01/06/2022