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Lei Ordinária nº 22.086/2024

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

LEI 22.086 - 5 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 365/2024:

Art. 1º A referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138 , de 4 de julho de 2014, passam a vigorar com aplicação dos seguintes percentuais:

I - 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024;

II - 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de julho de 2024; e

III - 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de novembro de 2024.

Parágrafo único. A recomposição prevista no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 2º A implementação em folha de pagamento do disposto no art. 1º desta Lei, bem como sua eventual antecipação, ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2024 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º As Tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 21.487 , de 23 de maio de 2023, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhes couberem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do seu art. 1º

Curitiba, 5 de agosto de 2024.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexos

Publicado no Diário Oficial nº 11716 de 5 de Agosto de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22621/2025 de 11/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21487/2023 de 23/05/2023

Lei Ordinária nº 18138/2014 de //