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Lei Ordinária nº 22.087/2024

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

LEI 22.087 - 5 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 366/2024:

Art. 1º Reajusta pelo percentual de 8,03% (oito vírgula zero três por cento), em três parcelas iguais de 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2024, 1º de julho de 2024 e 1º de novembro de 2024 as seguintes verbas, nos termos das tabelas constantes dos Anexos I a III desta Lei:

I - vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo;

II - remunerações dos cargos em comissão;

III - gratificações de função;

IV - gratificações por exercício de encargos especiais;

V - gratificações por hora-aula;

VI - funções privativa-policial.

Art. 2º A implementação das parcelas de reajuste previstas nesta Lei e sua eventual antecipação ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os reajustes previstos nesta Lei também se aplicam aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, quando couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de agosto de 2024.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexos

Publicado no Diário Oficial nº 11716 de 5 de Agosto de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.