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Lei Ordinária nº 22.115/2024

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

LEI 22.115 - 26 DE AGOSTO DE 2024

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto, com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse das juventudes.

Parágrafo único. A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual das Juventudes:

I - divulgar informações sobre os direitos das juventudes e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852 de 5 de agosto de 2013);

II - promover:

a) a conscientização das juventudes sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

b) a formação das juventudes nas dimensões social, política e cultural;

III - reconhecer a participação política das juventudes.

Art. 3º Para alcançar os fins propostos por esta Lei, o Executivo poderá promover eventos artísticos, culturais, esportivos, festivais e congêneres de interesse das juventudes.

Art. 4º A sociedade será envolvida com a participação dos movimentos sociais organizados das diversas juventudes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de agosto de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Ana Júlia

Deputada Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11731 de 26 de Agosto de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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