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Lei Ordinária nº 22.168/2024

Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

LEI 22.168 - 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Acresce a

Seção XII ao

Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a

Seção XXXIII ao

Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º Acresce a

Seção XII - Da Campanha Depiladora Amiga - ao

Capítulo VI da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:

Seção XII Da Campanha Depiladora Amiga

Art. 232-A Institui no âmbito do Estado do Paraná a Campanha Depiladora Amiga, visando que profissionais da depilação conscientizem mulheres, durante a realização do procedimento, sobre a importância da identificação precoce de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da denúncia de casos de violência doméstica.

§ 1º A campanha ora instituída destina-se a:

I - expandir o conhecimento e capacitar as depiladoras atuantes no Estado na identificação de indícios de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e/ou de violência doméstica, incentivando-as a buscar auxílio médico e/ou a procurar ajuda;

II - orientar mulheres a fazer exames ginecológicos preventivos e periodicamente e/ou a denunciar casos de violência doméstica, não podendo, em nenhum caso, a profissional da depilação fazer qualquer diagnóstico médico.

§ 2º No caso de suspeita de agressões, a profissional de depilação poderá orientar a consumidora do serviço a procurar as autoridades policiais quando da suspeita de violência doméstica.

Art. 232-B São objetivos da Campanha Depiladora Amiga:

I - facilitar o diagnóstico e o diagnóstico precoce de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST);

II - divulgar informações sobre a prevenção, causas, consequências e tratamentos de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST);

III - reforçar que o uso da camisinha (masculina ou feminina) em todas as relações sexuais é o método mais eficaz para evitar a transmissão das DST, IST, do HIV/aids e das hepatites virais B e C, servindo também para evitar a gravidez;

IV - esclarecer que a camisinha masculina ou feminina pode ser retirada gratuitamente nas unidades de saúde;

V - estimular as mulheres a se consultarem periodicamente com um(a) médico(a) ginecologista;

VI - aproximar a categoria de depiladoras(es) da rede de saúde pública do Estado;

VII - conscientizar a categoria profissional de depiladoras(es) sobre a importância em se utilizar apenas produtos e materiais descartáveis, a fim de se evitar a transmissão de doenças;

VIII - incentivar as mulheres a procurarem uma autoridade policial e a denunciarem casos de violência doméstica.

Art. 232-C O Poder Executivo poderá:

I - firmar acordos, parcerias e convênios entre as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado, bem como com entidades sem fins lucrativos, a fim de promover ações e políticas públicas voltadas à capacitação de depiladoras atuantes no Estado, com o objetivo de conscientizar a população sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica contra a mulher;

II - promover a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica.(NR)

Art. 2º Acresce a

Seção XXXIII - Do Dia Estadual da Depiladora - ao

Capítulo VII da Lei nº 21.926 , de 2024, com a seguinte redação:

Seção XXXIII Do Dia Estadual da Depiladora

Art. 297-A Institui o Dia Estadual da Depiladora a ser comemorado anualmente em 18 de janeiro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)

Art. 3º Acresce ao Anexo II da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024:

I - a

Seção XII ao

Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga;

II - a

Seção XXXIII ao

Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11786 de 11 de Novembro de 2024

Art. 1

Seção XII

Da Campanha Depiladora Amiga

Art. 232-A

Art. 232-B

Art. 232-C

Art. 2

Seção XXXIII

Do Dia Estadual da Depiladora

Art. 297-A

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21926/2024 de 11/04/2024