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Lei Ordinária nº 22.170/2024

Institui a Semana Estadual da Economia Criativa a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 21 de abril, inserindo-a no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

LEI 22.170 - 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui a Semana Estadual da Economia Criativa a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 21 de abril, inserindo-a no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º Institui a Semana Estadual da Economia Criativa a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 21 de abril, Dia Mundial da Criatividade e Inovação, criado pela Organização das Nações Unidas - ONU, objetivando a conscientização e o fortalecimento da Economia Criativa em programas, políticas públicas e em ações públicas e privadas, e a importância para o desenvolvimento socioeconômico paranaense.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º Para fins desta Lei, o termo Economia Criativa significa o processo que utiliza da criação e inovação para que pessoas possam explorar determinado valor econômico, aperfeiçoando modelos de negócio ou gestão que se originam em atividades, produtos ou serviços desenvolvidos a partir do conhecimento, inovação, criatividade ou capital intelectual de indivíduos com vistas à geração de trabalho e renda, fortalecendo o desenvolvimento socioeconômico.

Art. 3º Com fulcro em estimular o desenvolvimento socioeconômico, a Semana Estadual da Economia Criativa firma os seguintes objetivos:

I - conscientizar sobre os benefícios da Economia Criativa, proporcionando avanços na transformação social e econômica através da geração de renda, formação de mão de obra qualificada, criação de empregos, relações de comércio exterior e interior, proteção do patrimônio histórico, sustentabilidade econômica e entre outras vantagens;

II - estimular e fortalecer programas de natureza pública e privada, baseados na concepção de Economia Criativa, voltados à geração de valores a partir da criatividade, inovação, cultura e conhecimento, incluindo áreas como arquitetura, artes, design, mídia, tecnologia da informação, moda, audiovisual, turismo, publicidade, entretenimento e os demais segmentos que a integram;

III - valorizar a inovação, a originalidade, a propriedade intelectual e a expressão individual como ativos econômicos nos setores da produção e prestação de serviços, impulsionando a competitividade e a diferenciação no mercado;

IV - promover as disposições normativas constantes na Lei nº 20.541 , de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná.

Art. 4º O Governo Estadual poderá promover palestras, seminários, congressos, reuniões, workshops, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a reflexão da sociedade sobre a importância da Economia Criativa para o desenvolvimento socioeconômico, estimulando a implementação de negócios e gestão, criativos e inovadores, no Estado do Paraná.

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, assim como parcerias público-privadas, para consecução das ações de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Batatinha

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11786 de 11 de Novembro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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