Lei Ordinária nº 22.188/2024
Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.
LEI 22.188 - 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias, diretas e indiretas, no capital social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, de que trata a Lei nº 4.945 , de 30 de outubro de 1964.
Art. 2º A efetivação da operação de que trata o art. 1º desta Lei ficará condicionada à alteração do Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para garantir a manutenção: I - da sede da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR no Estado do Paraná; II - das infraestruturas físicas de armazenamento e processamento de dados existentes pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, no Estado do Paraná.
Art. 3º A efetivação da operação ficará condicionada à aprovação, pela Assembleia Geral de Acionistas, da alteração no Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para incluir a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do
§ 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, que dará poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º A CELEPAR deverá propor a seus funcionários Programa de Demissão Voluntária - PDV, que estará condicionado à conclusão da operação de desestatização da CELEPAR.
Parágrafo único. O Programa de Demissão Voluntária - PDV será limitado a uma quantidade de trabalhadores que não prejudique a capacidade técnico-operacional e econômico-financeiro da CELEPAR.
Art. 5º Cria o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, inserido no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEI-PR, vinculado à Casa Civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.480 , de 10 de janeiro de 2013, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à segurança da informação, competindo-lhe: I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de TIC e de segurança da informação, com a implantação da Estratégia de Governança Digital e Política de Dados do Paraná - EGD-DADOS/PR e a Política de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos - POSITEC/PR do Governo do Estado do Paraná; II - promover a integração entre as estratégias de TIC, de segurança da informação e as estratégias organizacionais, em especial as estabelecidas nos Planos Setoriais de Informação - PSI, no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e no Programa Estadual de Informações Integradas - PEII; III - estabelecer as diretrizes de minimização de riscos na gestão das informações e de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia; IV - estabelecer a gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções tecnológicas, bem como as medidas de racionalização dos recursos no uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual; V - estabelecer a Estratégia Paranaense de Inteligência Artificial - IA.PR; VI - estabelecer as demais estratégias e políticas de gestão que utilizem TIC, alinhadas às diretrizes governamentais.
Art. 6º O Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será composto por 21 (vinte e um) membros, que se reunirão mensalmente ou, de forma extraordinária, a qualquer tempo.
§ 1º Integrarão o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, como membros natos, os titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil, que o presidirá; II - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; III - Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI; III - Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA; (Redação dada pela Lei nº 22.324 /2025) IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; V - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
§ 2º Os demais integrantes do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A gratificação dos membros do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será correspondente a 7/12 (sete doze avos) do cargo comissionado executivo de simbologia CCE-1.
§ 4º A gratificação de que trata o
§ 3º deste artigo tem natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.
§ 5º A gratificação de que trata o
§ 3º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.
§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regimento interno e demais disposições do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI.
§ 7º Será fixado, no regime interno previsto no
§ 6º deste artigo, o quantitativo de membros no Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI destinados a especialistas de notório saber na área, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Caberá ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE o acompanhamento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Caberá à Casa Civil os atos de execução desta Lei referentes ao processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, podendo, inclusive, contratar os serviços de consultoria e assessorias técnicas especializadas necessárias ou designar quem a fará.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga os arts. 5º e 6º da Lei nº 17.480 , de 10 de janeiro de 2013. Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2024. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11788 de 13 de Novembro de 2024