Lei Ordinária nº 22.195/2024
Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa, objetivando a valorização dos imigrantes libaneses e das múltiplas expressões culturais do Líbano no âmbito territorial do Estado do Paraná.
LEI 22.195 - 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa, objetivando a valorização dos imigrantes libaneses e das múltiplas expressões culturais do Líbano no âmbito territorial do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa a ser celebrado anualmente em 25 de março, data em que se comemora o Dia Nacional da Comunidade Árabe instituído pela Lei Federal nº 11.764 , de 5 de agosto de 2008.
Parágrafo único. A data ora instituída tem como finalidade valorizar as múltiplas expressões culturais libanesas no âmbito territorial do Estado do Paraná, observando suas raízes históricas, linguísticas, valores, crenças, tradições, manifestações sociais legítimas, artísticas, religiosas, culinárias e gastronômicas, bem como de seu povo,
considerando os imigrantes, nascentes no Líbano ou descendentes de libaneses, e a importância da comunidade libanesa para o desenvolvimento socioeconômico e na identidade multicultural paranaense.
Art. 2º O Dia Estadual da Cultura Libanesa, de que trata esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Cobra Repórter
Deputado Estadual
Tiago Amaral
Deputado Estadual
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11797 de 29 de Novembro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.