Lei Ordinária nº 22.205/2024
Reconhece a Gengibirra como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
LEI 22.205 - 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Reconhece a Gengibirra como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a bebida à base de gengibre denominada Gengibirra.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo tomará as providências e procederá aos registros necessários para a inscrição do Patrimônio Cultural Imaterial Paranaense nos livros próprios dos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11797 de 29 de Novembro de 2024
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