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Lei Ordinária nº 22.213/2024

Obriga as concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás a inserir mensagem de combate à violência contra a mulher nas faturas do mês de março.

LEI 22.213 - 5 DE DEZEMBRO DE 2024

Obriga as concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás a inserir mensagem de combate à violência contra a mulher nas faturas do mês de março.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás devem inserir, nas faturas do mês de março, a mensagem DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - LIGUE 181.

Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve ser impressa nas faturas de forma legível e em local de fácil visualização aos consumidores, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Batatinha

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11801 de 5 de Dezembro de 2024

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