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Lei Ordinária nº 22.231/2024

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.

LEI 22.231 - 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo principal incentivar o fornecimento de aparelho digital para medição e sensor de controle glicêmico aos pacientes diabéticos com idade entre quatro e dezessete anos.

Art. 2º A campanha permanente buscará proporcionar bem-estar e segurança às famílias, crianças e adolescentes com diabetes mellitus, tipo 1 e tipo 2, que estão em idade escolar e fazem tratamento/acompanhamento contínuo pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei está condicionado ao preenchimento integral dos seguintes requisitos:

I - comprovação de hipossuficiência junto à Secretaria Estadual de Saúde - SESA; e

II - laudo médico da Rede de Atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, indicando a necessidade de monitoramento frequente da glicemia capilar.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Tercilio Turini

Deputado Estadual

Delegado Tito Barichello

Deputado Estadual

Arilson Chiorato

Deputado Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Márcia Huçulak

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11802 de 6 de Dezembro de 2024

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