Lei Ordinária nº 22.235/2024
Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
LEI 22.235 - 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 22.130 , de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Acrescenta a
Seção IX no
Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 22.130 , de 9 de setembro de 2024, contendo os arts. 303A e 303B, com a seguinte redação:
Seção IX Da Meia-entrada Para Eventos Artísticos, Culturais, Cinematográficos e Desportivos Para Profissionais da Saúde
Art. 303-a Autoriza Aos Profissionais do Sistema Público e Privado de Saúde o Pagamento da Metade do Valor Cobrado Para Todas as Casas de Diversões Assim Definidas Pelo
Art. 275 Desta Lei e Demais Estabelecimentos Destinados à Realização de Eventos de Lazer, Cultura e Entretenimento.
§ 1º Considera-se profissionais de saúde os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, psicanalistas, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os profissionais do sistema público e privado de saúde do Estado do Paraná que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados, observando-se o sempre contido no art. 295 desta Lei.
Art. 303-B Para fazer jus ao benefício o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Bazana
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11806 de 12 de Dezembro de 2024
Art. 1
Seção IX
Da Meia-entrada Para Eventos Artísticos, Culturais, Cinematográficos e Desportivos Para Profissionais da Saúde
Art. 303-a Autoriza Aos Profissionais do Sistema Público e Privado de Saúde o Pagamento da Metade do Valor Cobrado Para Todas as Casas de Diversões Assim Definidas Pelo
Art. 275 Desta Lei e Demais Estabelecimentos Destinados à Realização de Eventos de Lazer, Cultura e Entretenimento.
Art. 303-B
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22130/2024 de 09/09/2024