Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 22.235/2024

Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

LEI 22.235 - 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 22.130 , de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º Acrescenta a

Seção IX no

Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 22.130 , de 9 de setembro de 2024, contendo os arts. 303A e 303B, com a seguinte redação:

Seção IX Da Meia-entrada Para Eventos Artísticos, Culturais, Cinematográficos e Desportivos Para Profissionais da Saúde

Art. 303-a Autoriza Aos Profissionais do Sistema Público e Privado de Saúde o Pagamento da Metade do Valor Cobrado Para Todas as Casas de Diversões Assim Definidas Pelo

Art. 275 Desta Lei e Demais Estabelecimentos Destinados à Realização de Eventos de Lazer, Cultura e Entretenimento.

§ 1º Considera-se profissionais de saúde os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, psicanalistas, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os profissionais do sistema público e privado de saúde do Estado do Paraná que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados, observando-se o sempre contido no art. 295 desta Lei.

Art. 303-B Para fazer jus ao benefício o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Bazana

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11806 de 12 de Dezembro de 2024

Art. 1

Seção IX

Da Meia-entrada Para Eventos Artísticos, Culturais, Cinematográficos e Desportivos Para Profissionais da Saúde

Art. 303-a Autoriza Aos Profissionais do Sistema Público e Privado de Saúde o Pagamento da Metade do Valor Cobrado Para Todas as Casas de Diversões Assim Definidas Pelo

Art. 275 Desta Lei e Demais Estabelecimentos Destinados à Realização de Eventos de Lazer, Cultura e Entretenimento.

Art. 303-B

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22130/2024 de 09/09/2024