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Lei Ordinária nº 22.245/2024

Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.

LEI 22.245 - 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

§ 1º A Campanha ora instituída deverá apresentar aos alunos informações sobre o mosquito Aedes aegypti, as doenças das quais ele é vetor, seu ciclo de vida e as formas de prevenção, contaminação e proliferação.

§ 2º Poderão ser realizadas palestras, seminários e afins, a alunos e comunidade escolar, contendo informações relativas ao mosquito Aedes aegypti, como reconhecê-lo, quais as doenças que transmite e como prevenir a sua proliferação, sem prejuízo de outras informações relevantes.

Art. 2º A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti poderá ser realizada de forma continuada durante todo ano letivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Doutor Antenor

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11806 de 12 de Dezembro de 2024

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