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Lei Ordinária nº 22.286/2025

Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

LEI 22.286 - 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172 , de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 605/2024:

Art. 1º Autoriza o Defensor Público-Geral a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172 , de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Defensoria do Estado do Paraná, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. O procedimento para a concessão da gratificação de que trata este artigo será definido por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 2º Os valores da gratificação de que trata o art. 1º. desta Lei são os fixados nas tabelas constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A concessão da gratificação de que trata esta Lei dependerá da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11843 de 12 de Fevereiro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17172/2012 de //