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Lei Ordinária nº 22.322/2025

Altera o art. 84 da Seção XIII da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, com o título "Do acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná".

LEI 22.322 - 25 DE MARÇO DE 2025

Altera o art. 84 da

Seção XIII da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, com o título "Do acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná".

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 84 da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 12, 12A e 12C, todos da Lei Federal nº 11.340 , de 2006 - Lei Maria da Penha, e no Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá, sempre que possível, determinar, com precisão, os locais que deverão ser indicados como de aproximação proibida ao ofensor, descrevendo inclusive os endereços profissionais da vítima e do agressor.

§ 1º A autoridade policial responsável deverá indagar a ofendida se deseja ser encaminhada a um abrigo, ou pleitear o auxílio-aluguel previsto no inciso VI do art. 23 da Lei Federal nº 11.340 , de 2006.

§ 2º Na hipótese de recusa da vítima em pleitear a concessão de medida protetiva, o policial responsável deverá consignar tal informação expressamente no registro de ocorrência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de março de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11870 de 25 de Março de 2025

Art. 1

Art. 84

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21926/2024 de 11/04/2024