Lei Ordinária nº 22.341/2025
Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, tornando obrigatória a informação sobre o fator de alto risco na carteira de pré-natal pelos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Estado do Paraná.
LEI 22.341 - 4 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, tornando obrigatória a informação sobre o fator de alto risco na carteira de pré-natal pelos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta à
Seção V do
Capítulo IV da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, os seguintes artigos:
Art. 112-A As redes de saúde públicas e privadas incluirão, no protocolo de atenção às gestantes de alto risco, tão logo este risco seja diagnosticado, marcação com uma tarja vermelha horizontal no terço superior da capa frontal da carteira de pré-natal.
§ 1º Para fins desta Seção, considera-se fator de alto risco todos os constantes do Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde ou normativa que o venha a substituir.
§ 2º A indicação do fator de alto risco na Carteira da Gestante sob forma de tarja vermelha de que trata este artigo servirá como símbolo de alerta para a equipe de saúde, que prestará atendimento pormenorizado e personalizado à gestante e ao nascituro que requerem cuidados especiais.
Art. 112-B Na primeira página destinada à anamnese, deverá constar, além da condição de fator de alto risco, quando for o caso, a respectiva Classificação Internacional de Doença - CID, a data do diagnóstico, a idade gestacional do feto na ocasião, sob forma de semanas e dias, bem como a assinatura e o carimbo do médico responsável pelo diagnóstico.
Art. 112-C Após o diagnóstico da gravidez de alto risco, é de responsabilidade do médico obstetra a adoção dos respectivos protocolos constantes do Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, bem como a orientação e o esclarecimento à gestante quanto aos protocolos adotados e aos riscos e cuidados necessários para evitar complicações durante a gestação, o parto e na saúde do bebê.
Art. 112-D As gestantes portadoras da carteira de pré-natal identificada como de alto risco terão direito à prioridade no atendimento em instituições de saúde públicas e privadas, quando este for relacionado ao acompanhamento gestacional.
Art. 112-E O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta
Seção a fim de garantir seu fiel cumprimento.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de abril de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11878 de 4 de Abril de 2025
Art. 1
Art. 112-A
Art. 112-B
Art. 112-C
Art. 112-D
Art. 112-E
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21926/2024 de 11/04/2024