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Lei Ordinária nº 22.344/2025

Altera as Leis nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas, e nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, que cria o Programa Parcerias do Paraná, e dá outras providências.

LEI 22.344 - 9 DE ABRIL DE 2025

Altera as Leis nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas, e nº 19.811 , de 5 de fevereiro de 2019, que cria o Programa Parcerias do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º. da Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º As parcerias mencionadas neste artigo serão desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.

§ 2º Veda aos órgãos, fundos e entidades mencionados no

§ 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de Parcerias Público-Privadas fora do âmbito desta Lei.

Art. 2º O inciso I do

§ 4º do art. 2º. da Lei nº 17.046 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Art. 3º O

§ 3º do art. 3º. da Lei nº 17.046 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.(NR)

Art. 4º O caput do art. 4º. da Lei nº 17.046 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes:

Art. 5º O inciso I do art. 13 da Lei nº 17.046 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do

§ 1º do art. 58 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;

Art. 6º O inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 17.046 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas, à reincidência do inadimplemento, à adequação do serviço prestado e à continuidade da concessão, nos termos definidos no contrato, não sendo aplicáveis os parâmetros previstos no

§ 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, ou outra que vier a lhe substituir;

Art. 7º O inciso IX do caput do art. 16 da Lei nº 17.046 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 98 e 101 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987 , de 1995;

Art. 8º O

§ 1º do art. 16 da Lei nº 17.046 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 9º Acrescenta o

§ 6º ao art. 16 da Lei nº 17.046 , de 2012, com a seguinte redação:

§ 6º O poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dos seguintes instrumentos:

I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;

II - aumento no valor da contraprestação paga pelo poder concedente;

III - extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II do caput deste artigo;

IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado;

V - fluxo de caixa marginal,

considerando os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.(NR)

Art. 10. O caput do art. 22 da Lei nº 17.046 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. As despesas relativas aos contratos de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

Art. 11. Acrescenta o inciso VII ao art. 23 da Lei nº 17.046 , de 2012, com a seguinte redação:

VII - depósito em conta garantia vinculada ao contrato de parceria.

Art. 12. A ementa da Lei nº 19.811 , de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre Parcerias Público-Privadas, estabelecendo normas para desestatização e contratos de parceria no âmbito da Administração Pública Executiva Estadual e de suas entidades e altera os dispositivos que especifica da Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas.

Art. 13. O inciso III do art. 3º. da Lei nº 19.811 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - os projetos de desestatização e de parcerias dos municípios que pressuponham a delegação de atribuições essenciais ou o fomento do Estado do Paraná, devidamente indicados para tanto pela autoridade competente e assim deliberados pelo Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR.

Art. 14. O caput do art. 13 da Lei nº 19.811 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser iniciado pela Administração Pública interessada mediante publicação de edital de chamamento público, no qual constarão as informações abaixo, para além daquelas definidas em regulamento:

Art. 15. O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 19.811 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ter origem em Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, nos termos definidos em regulamento.(NR)

Art. 16. O

§ 2º do art. 32 da Lei nº 19.811 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os contratos de parceria de longo prazo não estão sujeitos aos limites à alteração do objeto e de valor impostos pelo art. 112 da Lei nº 15.608 , de 16 de agosto de 2007, e pelo art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.(NR)

Art. 17. O art. 33 da Lei nº 19.811 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Os contratos de parceria poderão pressupor garantias prestadas pela Administração Pública ou por suas entidades, inclusive por meio de conta garantia, fundo garantidor ou empresa criada ou afetada a essa finalidade, com vistas a acautelar as garantias pecuniárias ou de qualquer natureza, nos termos definidos em contrato.

§ 1º Autoriza o Estado do Paraná, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público no âmbito das parcerias, a vincular recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, em percentual a ser aprovado pelo Tesouro Estadual, apurado com base no ano anterior ao vigente.

§ 2º Será admitida a criação de contas garantia, destinadas a reservar o percentual dos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e eventuais recursos de outras fontes previstas em lei, destinados exclusivamente a garantir o adimplemento do contrato em caso de descumprimento das contraprestações públicas no âmbito da parceria.

§ 3º Autoriza o Estado do Paraná a vincular recursos oriundos de repasses da Quota Estadual do Salário Educação - QESE para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público no âmbito das parcerias firmadas na área da educação.

§ 4º Será admitida a criação de contas garantia, destinadas a reservar recursos oriundos de repasses da Quota Estadual do Salário Educação - QESE, destinados exclusivamente a garantir o adimplemento do contrato em caso de descumprimento das contraprestações públicas no âmbito da parceria firmada na área da educação, observada a vinculação legal dos recursos às finalidades a que se destinam, nos termos da legislação aplicável.

§ 5º Autoriza as instituições financeiras responsáveis pelo repasse de origem federal dos recursos dispostos nos §§ 1º e 3º deste artigo a promoverem os procedimentos e modificações, inclusive aditamentos contratuais/negociais, se aplicáveis, necessários à operacionalização dos respectivos mecanismos de garantia de pagamentos públicos, inclusive a adequação do fluxo de passagem dos respectivos recursos, podendo um mesmo mecanismo de garantia contemplar duas ou mais fontes de recurso.

§ 6º No caso de contas garantia, uma vez adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao contrato de parceria, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo instrumento contratual, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual, observada a fonte de origem do recurso.(NR)

Art. 18. O caput do art. 38 da Lei nº 19.811 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga:

I - a Lei nº 13.116 , de 8 de março de 2001;

II - o

Capítulo IX, com os arts. 25 a 36, da Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012;

III - o

Capítulo VII, com os arts. 39 a 52, da Lei nº 19.811 , de 5 de fevereiro de 2019.

Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11881 de 9 de Abril de 2025

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Art. 2

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Art. 4

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Art. 9

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Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 13

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 33

Art. 18

Art. 38

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 17046/2012 de 11/01/2012

Lei Ordinária nº 19811/2019 de 05/02/2019

Lei Ordinária nº 15608/2007 de 16/08/2007

Lei Ordinária nº 13116/2001 de 08/03/2001