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Lei Ordinária nº 22.364/2025

Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Tratamento das Doenças do Sono no Estado do Paraná.

LEI 22.364 - 15 DE ABRIL DE 2025

Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Tratamento das Doenças do Sono no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Tratamento das Doenças do Sono no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A Campanha ora instituída terá como diretrizes:

I - desenvolver programas de educação em saúde para promover a conscientização sobre a importância do sono e da qualidade do sono para a saúde;

II - estabelecer diretrizes para a formação e a capacitação de profissionais da saúde no diagnóstico e no tratamento das doenças do sono;

III - promover pesquisas e estudos sobre as doenças do sono, visando a aprimorar as práticas de prevenção e tratamento;

IV - incluir o diagnóstico e o tratamento das doenças do sono nas políticas e programas de saúde.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir seu fiel cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de abril de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Delegado Tito Barichello

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11885 de 15 de Abril de 2025

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