Lei Ordinária nº 22.453/2025
Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.
LEI 22.453 - 4 DE JUNHO DE 2025
Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, a ser realizada anualmente durante o mês de março.
Parágrafo único. A Campanha ora instituída reger-se-á pelos seguintes eixos de atuação:
I - promoção de atividades informativas sobre riscos, transmissão e prevenção do HPV;
II - busca pela ampliação da cobertura vacinal contra o HPV para os grupos prioritários;
III - facilitação do acesso a exames para detecção precoce do HPV;
IV - garantia de atendimento adequado para pessoas com o vírus e seus desdobramentos.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivo principal conscientizar a população sobre os riscos do HPV, promovendo a identificação precoce da infecção e incentivando a prevenção e o tratamento adequado por meio de:
I - ações e campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde e instituições públicas;
II - fomento a pesquisas e indicadores sobre a incidência do HPV no Paraná;
III - disponibilização de materiais informativos em meios de comunicação e redes sociais;
IV - monitoramento da cobertura vacinal e dos diagnósticos por meio dos órgãos de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Flávia Francischini
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11916 de 4 de Junho de 2025
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