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Lei Ordinária nº 22.453/2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.

LEI 22.453 - 4 DE JUNHO DE 2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, a ser realizada anualmente durante o mês de março.

Parágrafo único. A Campanha ora instituída reger-se-á pelos seguintes eixos de atuação:

I - promoção de atividades informativas sobre riscos, transmissão e prevenção do HPV;

II - busca pela ampliação da cobertura vacinal contra o HPV para os grupos prioritários;

III - facilitação do acesso a exames para detecção precoce do HPV;

IV - garantia de atendimento adequado para pessoas com o vírus e seus desdobramentos.

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivo principal conscientizar a população sobre os riscos do HPV, promovendo a identificação precoce da infecção e incentivando a prevenção e o tratamento adequado por meio de:

I - ações e campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde e instituições públicas;

II - fomento a pesquisas e indicadores sobre a incidência do HPV no Paraná;

III - disponibilização de materiais informativos em meios de comunicação e redes sociais;

IV - monitoramento da cobertura vacinal e dos diagnósticos por meio dos órgãos de saúde.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Flávia Francischini

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11916 de 4 de Junho de 2025

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