Lei Ordinária nº 22.454/2025
Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
LEI 22.454 - 4 DE JUNHO DE 2025
Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11916 de 4 de Junho de 2025
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