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Lei Ordinária nº 22.454/2025

Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

LEI 22.454 - 4 DE JUNHO DE 2025

Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11916 de 4 de Junho de 2025

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